"Ação Rscisória - Sentença homologatória de acordo - Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida - Violação literal de lei - Coação como fundamento para invalidar transação - 1. Ação rescisória fundada no art. 485, incisos III, V e VIII, do CPC contra sentença homologatória de acordo, por alegado dolo da parte vencedora em relação à parte vencida e violação ao art. 468 da CLT. 2. Tecnicamente inviável é a rescisão da sentença que homologa a conciliação sob o argumento de dolo da parte vencedora em relação à parte vencida, pois é fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. É sabido que a transação constitui negócio jurídico bilateral, solução negociada de conflito de interesses, à qual o Juiz empresta o seu beneplácito, sem nada retirar ou acrescentar, sem a ninguém condenar ou absolver. Assim, se houve transação, inexistem vencedor e vencido, mas apenas transatores. 3. Tratando-se, ainda, de alegada violação a literal disposição de lei, mister que a decisão rescindenda tenha se pronunciado a respeito da matéria. Não havendo o prequestionamento, a pretensão de rescisão de julgado encontra óbice na Súmula nº 298, do Eg. TST. 4. A coação, apta a possibilitar a desconstituição de julgado, deve ser suficientemente provada e não apenas alegada, ainda mais quando vise a invalidar declaração constante de documento assinado em juízo (Código Civil, art. 131, "caput", e CPC, art. 333, inciso I). 5. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST - ROAR 268729 - SBDI 2 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 30.03.2001 - p. 548)
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